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terça-feira, 12 de outubro de 2010

A Família

Em nossa sociedade muito se fala em proteção da família, mas será que eles sabem realmente o que é uma família???
Não há um livro, não existe um só autor, nem, tampouco, se acha um só julgador que tivesse conseguido expressar a sua essência através de formulação simples e definitiva.
Mas para a Constituição o que é família? Segundo o art. 226, é a base da sociedade, cumprindo ao Estado protegê-la. Assim, não se levou em conta a regra clássica de que família é somente o grupo oriundo do casamento. Ao invés disso, para a manifestação constituinte originária de 1988, aquelas uniões formadas fora do casamento, mas com traços de permanência e continuidade, também se enquadram no designativo família, e, como tal, merecem proteção jurídica.
Portanto, a noção constitucional de família é ampla. Dela pode-se extrair as seguintes ilações:
a) para existir família não é necessário haver casamento;
b) a entidade familiar pode ser formada pela mulher e pelo homem, tenham eles filhos ou não;
c) os filhos adotados são filhos, e como tais pertencentes ao grupo familiar;
d) pessoas do mesmo sexo, que vivem e compartilham objetivos comuns, incluem-se igualmente aos demais, na noção constitcional de família.
A partir de 5 de outubro de 1988, o direito de família tomou uma mudança de rumos consideráveis. O número de pessoas que vivem sozinhas ou que se juntam sem formalidades legais, os casais sem filhos, as crianças educadas por apenas um dos pais, as uniões homossexuais, os grupamentos tribais de minorias étnicas, os pais que trabalham em cidades diferentes são alguns dos fatores que não poderiam passar despercebidos num Texto Constitucional analítico, minucioso, detalhista.

Constituição Federal Anotada
Uadi Lammêgo Bulos
Editora Saraiva
7ª Edição, 2007

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